terça-feira, 26 de maio de 2015



 “A picadura do Denguenylsonn”

A montagem dos alunos/artistas é a finalização do curso de “Formação de Artista Circense” do PRONATEC com 240h/a ministrado pela Arte Educadora Luana Macena e ofertado pela Escola Técnica de Artes da UFAL – ETA em parceria com o Armazém do Circo.
Utilizando-se dos elementos circenses traz ao Picadeiro uma montagem de Circo Contemporâneo que metaforiza os equipamentos circenses para se comunicar com o público e abordar de forma cômica a proliferação do mosquito da Dengue.
Denguenylsonn, o personagem principal desta trama, é um palhaço que busca fazer o maior numero possível de vitimas através da sua “picadura fatal”. Uma vizinhança formada por cômicos e palhaços veem suas vidas serem infernizadas pela presença do mosquito e a possível epidemia de Dengue em sua comunidade.
Entre malabarismos, acrobacias de solo e entradas de palhaço a trama se desenrola trazendo ao publico o riso assim como sua mensagem principal que é a necessidade de se combater e se precaver contra os focos do mosquito da Dengue.

As apresentações serão gratuitas com passada de chapéu no final da apresentação.

Roteiro de criação coletiva
Direção Geral de Luana Macena
Assistente de Direção Erivânio Teles
Figurino de Marluce Costa
Contrarregra – Tatiana Rocha

ALUNOS/ARTISTAS CIRCENSES
 Narradora – Debra Isadora
Pituca a Agente de Saúde – Josivania Lins
Mosquito da Dengue – Victor Fernandes
Marido – Jairo Emanuel
Esposa – Monick Meneses
Filho – Aldenir Rodrigues
Palhaço Leôncio – Erick Fernandes
Palhaço Tostão – Nalldo Gomes
Palhaço Beijoquinha –  Adilson Raposo


DATAS E LOCAIS DAS APRESENTAÇÕES

3/06 (quarta) 
Espaço Cultural da UFAL na Prç. Sinimbu às 18h30
5/06 (sexta)  
Praça Deodoro no Centro às 17h
6/06 (sábado)  
Armazém do Circo (final da Av. Guaxuma no Benedito Bentes II) às 19h

terça-feira, 11 de março de 2014

Inconstitucionalidade: Leis que proíbem animais em circos


LUANA MACENA DE MELO


INCONSTITUCIONALIDADE: LEIS QUE PROÍBEM ANIMAIS EM CIRCOS

Artigo realizado como requisito final para a obtenção de certificado no Curso de Extensão em Gestão de Políticas Culturais, pela Universidade Federal de Alagoas, sob a orientação do professor Dr. Elder P. Maia Alves.

 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS CULTURAIS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS


MACEIÓ/AL
2014


RESUMO

Este artigo visa contra argumentar as justificativas e as Leis Estaduais e Municipais que dispõem sobre a proibição da utilização de animais em espetáculos circenses. Tem como foco prosternar as argumentações tendenciosas e preconceituosas direcionadas exclusivamente ao circo tradicional rompendo o ciclo de transmissão oral de conhecimento da profissão de domador. As laudas a seguir farão um apanhado histórico-social sobre o surgimento da doma e adestramento de animais até a sua utilização em espetáculos circenses. Será mostrado que todas as Leis são arbitrárias e ferem direitos previstos na Constituição Federal e em outras Leis Federais. Provará que o exercício de profissão regulamentada está sendo suprimida por interesses escusos. Culminando na necessidade da anulação dessas Leis existentes e a criação de uma Lei que atenda as necessidades dos circenses e dos animais em circo.


Palavras-Chave: Legislação, circo, animais, arbitrariedade e inconstitucionalidade.



1 -  INTRODUÇÃO

É de notório saber que o principal objetivo das Leis é a garantia de direitos de forma a evitar o caos e regulamentar à forma de convívio do homem e do meio ambiente.
            Este artigo irá tratar de uma Lei criada pelo Estado de São Paulo e que está sendo replicada de forma errônea por outros Estados e Municípios brasileiros, em alguns casos com inserções textuais que a pioram ainda mais. A disposição dessas leis Estaduais e Municipais é “proibir a utilização de animais em atividades circenses”. Em oposição e visando desfazer essa injustiça, tramita no Senado Federal a Lei Nº 7.291 de 2006 que dispõe sobre “a utilização de animais silvestres e exóticos em atividades circenses”.
Todos nós conhecemos pessoas que criam cachorros e muitas vezes achamos que a forma como são tratados por seus donos deixa a desejar, são mal alimentados, tratados de forma ríspida e até agressiva, vivem acorrentados ou ainda não tem a devida higiene. É correto proibir que todas as pessoas tenham cachorro para coibir os poucos que praticam maus tratos? O que você faria se invadissem a sua casa e retirassem a força o seu cãozinho? Esta é a mesma generalização que todos os circos no Brasil estão sofrendo!
            A abordagem neste artigo visa mostrar as arbitrariedades na criação dessas leis Municipais e Estaduais que se pautam na utilização de fatos isolados e que de forma preconceituosa são generalizados e incidem exclusivamente nesta comunidade artística.
            Exaltaremos também que o direito de exercer uma profissão regulamenta por Lei Federal está sendo cerceado ferindo direitos constitucionais de forma a impedir que chefes de família garantam o sustento de suas famílias. Além de descaracterizar um modo de vida de uma comunidade
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 216. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

2 – A historicidade da profissão de domador

O remoto ancestral do artista de circo deve ter sido aquele troglodita que, num dia de caça surpreendentemente farta, entrou na caverna dando pulos de alegria e despertado, com suas caretas, o riso de seus companheiros de dificuldades. (RUIZ 1987, p.13)

O homem pré-histórico via nos animais apenas sua fonte de alimento, ou seja, serviam para serem cassados e sua pele para aquecê-los do frio. Durante seu processo evolutivo sua forma de convívio com o ambiente foi se transformando de acordo com seu processo civilizatório. E não é somente a descoberta do fogo e da fala que marca essa fase, é também o seu olhar que se modifica pelo ambiente, vendo na natureza fontes inesgotáveis de obtenção de “conforto”.
O exercício da profissão de domador advém nos primórdios do homem que em seu processo civilizatório passou a dominar os animais selvagens para otimizar esse processo. Um exemplo comum são os cavalos que antes eram selvagens e após sua doma e adestramento se tornaram uma forma de locomoção e carga que perdurou dominantemente por séculos.
O homem já civilizado e vivendo em cidades vê na doma de animais selvagens um estilo de vida que lhe proporciona glamour no contexto social em que vive. Em quanto a valentia dos homens era provada nas guerras, eram os domadores que demonstravam coragem e sabedoria ao trazer como troféu das terras conquistas animais selvagens para serem expostos a população.
Existem registros provando que nos hipódromos da Grécia Antiga, durante as comemorações de batalhas vitoriosas havia desfiles com os soldados e os animais domados das regiões conquistadas. Há ainda registros que provam que na China se utilizava as destrezas corporais sobre cavalos como forma de entretenimento.
Em linhas gerais, os espetáculos começavam com uma procissão solene, onde em seguida surgiam os cortejos que celebravam as voltas das guerras, nos quais eram feitos um desfile dos homens fortes conduzindo vencidos como escravos e animais exóticos que encontraram nas novas terras.
No ano 70 antes de Cristo, na cidade de Pompéia (Roma), existiu um anfiteatro destinado à apresentação de destrezas corporais, e que hoje se denomina como atividades circenses. Posteriormente surgiu o Circo Máximo de Roma que foi destruído após um incêndio. Acredita-se que 40 anos antes de Cristo, por determinação do Imperador Júlio César, foi construído o Coliseu para abrigar os chamados espetáculos romanos, onde se apresentavam destrezas com animais exóticos, engolidores de fogo, gladiadores entre outros.
Agregando a doma de animais, as destrezas corporais e palhaçaria numa estrutura circular com picadeiro, como forma de edificação adaptada dos modelos que surgiram no Século XVIII dos antigos entretenimentos, surge o Circo como forma de entretenimento para a população, que inicialmente era fixa e posteriormente adquiriu sua característica mais importante, a itinerancia.
Esta característica proporciona as regiões longínquas à fruição as artes milenares que são as atividades circenses, em especial a doma de animais que proporciona ao público ver e muitas vezes tocar em animais oriundos de outros continentes. Por preços módicos o publico assiste a destreza humana e animal.
Observando a genialidade na exposição de animais preferencialmente selvagens e a rentabilidade que isso poderia ocasionar surgem zoológicos que por valores astronômicos e uma estrutura fixa permite que seus visitantes possam ver esses animais.
Existem inúmeras técnicas para doma e adestramento de animais, nos primórdios da história os animais eram capturados em seu habitat natural, aprisionados e agredidos. Desejando que estes animais executassem outras ações que vão além de andar, percebeu-se que o método da agressão ou tornava os animais mais agressivos ou retraídos e em ambos os casos não executavam os números pretendidos como sentar, subir na banquilha, dar a pata... 
Com o passar dos anos o sistema de adestramento modificou-se até chegar ao sistema de recompensa onde o animal recebe um estímulo para executar o numero e ao fazê-lo é recompensado com algum tipo de comida. Atualmente o treinamento de animais é realizado sem o apelo á violência onde o objetivo é conquistar a confiança do animal e não lhe provocar o temor.
Esse processo se inicia com a aproximação do domador com o animal com gestos e palavras amigáveis, e a alimentação é uma forma de abordagem que propicia o inicio de uma relação de amizade e de confiança mutua. Passado este estágio de adaptação entre as partes é dado inicio o processo de adestramento e condicionamento do animal pautado no sistema de recompensa.
O uso de chicotes (quando se usa) não é para agredir e sim para chamar a atenção do animal devido ao barulho, assim como utilizamos o “estalinho” com os cães. Chicotes só são utilizados no chão ou no ar, nunca no animal.
Outro material utilizado são as Pinche que são varas destinadas a prender a carne durante o processo de adestramento. Afinal, é um pouco complicado segurar um pedaço de carne na mão e dar a um leão. Posteriormente, essa vara continua a ser utilizada na apresentação do animal, não é para bater e sim para lhe dar a ilusão de que há um pedaço de carne na ponta e que ele só irá ganhar se fizer o número.
A forma de dar os comandos no processo de adestramento e posteriormente durante as apresentações tem características específicas onde o idioma utilizado faz toda a diferença, dessa forma, cavalos são adestrados em francês, elefantes em inglês e alemão e leões (por serem preguiçosos) somente em alemão.
Apesar desses amimais viverem em cativeiro, seus domadores procuram manter as principais características de cada espécie, promovendo estímulos físicos e emocionais. Não é incomum que para exercitar ou dar liberdade aos seus animais chegam a fechar todas as vias de acesso com a localidade (cercados ou panos de roda) e na presença de seus domadores estes animais são soltos no picadeiro ou na jaula de apresentação após os espetáculos.
Não há no Brasil escolas para formar domadores como acontece com as outras especialidades circenses, essa formação pauta-se exclusivamente na transmissão oral de conhecimentos passados de pai para filho como parte do ritual circense de manutenção e perpetuidade de oficio.


Figura 1 – Domador e seu animal
Fonte: Acervo do Circo Torricceli


3 - As argumentações para a criação das Leis que proíbem animais em circo

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

Na maioria dos discursos da ONGs (Organizações Não Governamentais) eles citam o Cirque Du Soleil de forma enganosa ao afirmarem que “o Cirque Du Soleil é contra a utilização de animais em circo”. Por ser um fenômeno de publico e pela publicidade que o nome trás, faz com que as ONGs manipulem a opinião publica com um discurso mentiroso e que se contrapõe a realidade.
O processo de proibir espetáculos circenses com animais pode ser entendido de acordo com Foucault (1989) como um dispositivo de poder para disciplinar e controlar. Nesse caso, o poder não é só exercido pelo poder público, que passa a criar leis para proibir a prática, mas por uma série de micro-poderes que se integram ao Estado, como o discurso de proteção aos animais e o de saúde pública. Por essa concepção, a proibição de espetáculos circenses poderia significar o fim de uma modalidade de circo. (GONÇALVES 2011, p.70)

O Cirque Du Soleil assinou um documento como signatário proposto pela União Europeia onde o texto defende a preservação do espetáculo circense em sua forma original, ou seja, com a utilização de animais em seus picadeiros. Apesar de na maioria de seus espetáculos ser utilizado o elemento humano como atrativo, o Cirque Du Soleil possui dois espetáculos onde além do elemento humano, há a presença de animais.
Um desses espetáculos este em turnê na França com um belíssimo numero com cavalos. Já o espetáculo Believe em temporada no Luxor Hotel Cassino em lãs Vegas usa pombas para dar graciosidade ao numero de ilusionismo.

Figura 2 – Criss Angel em seu numero de ilusionismo com pombos brancos
Fonte: Site do Cirque Du Soleil

Fala-se muito que a utilização de correntes em animais é sinal de maus tratos.  Os cães são acorrentados seja em casa ou para sair para passear, as guias de fita de nylon só são funcionais para animais de pequeno porte, fora estes, para garantir um passeio seguro faz-se necessário o uso de peças metálicas, seja a coleira no modelo enforcador ou a guia. Tudo depende do comportamento do animal e sua força. O que aconteceria se um Pitt Bull saísse para passear com coleira e guia de nylon? A resposta é obvia, ele se soltaria.
Então como prender um elefante ou um gorila? A resposta também é obvia.
À primeira vista ver um animal acorrentado nos parece crueldade e até tortura, mas não é. As ONGs ambientalistas buscando causar comoção no público apresentam imagens de elefantes com correntes nas patas. Mas antes de sentir comoção, olhe bem a foto. Se prestar atenção verá que não há marcas ou ferimentos na pata do animal. Isto acontece porque a pele dos elefantes possui 2,5cm de espessura para suportar as altas temperaturas e consequentemente não são feridas pelo contato com o metal.

Figura 3 – Elefante acorrentado
Fonte: Site Universal Digital



A corrente precisa ser colocada na pata assim como a coleira no cachorro. Não é possível que a “coleira” do elefante seja colocada no pescoço porque obrigaria ao animal a ficar deitado e isto sim seria maus tratos, pois haveria compressão dos órgãos internos do animal o que lhe causaria fortes dores.
O elefante é um dos animais mais fortes da natureza, capaz inclusive de arrebentar a corrente se quisesse. A corrente funciona como um condicionamento do animal para que seja delimitado seu espaço de transito. Há casos, quando o animal é extremamente dócil que não há a necessidade do uso de corrente e apenas um cercado delimita este espaço, mas este temperamento não é regra, é exceção.

Também argumentam como sendo um sinal de maus tratos aos animais os tamanhos das jaulas. Em qual lei está escrito que o tamanho das jaulas usadas nos circos é pequena e que isto implicaria em maus tratos? A única lei existente no Brasil é a Lei Nº 7.173 de 14 de dezembro de 1983 que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos.
Circo não é jardim zoológico. Circo é uma estrutura itinerante que para garantir a realização de suas atividades tem que se sujeitar a se estabelecer em terrenos inadequados uma vez que não há nas cidades um terreno destinado especificamente aos circos.
Se houvessem esses terrenos devidamente estruturados e principalmente murados os animais poderiam até durante a noite serem soltos. Não sejamos ingênuos em acreditar que aquele cercadinho que os circos levam em sua estrutura é capaz de impedir a passagem de um elefante.
Para corrigir as injustiças, devemos criar duas legislações: Uma que se disponha exclusivamente para o transporte (onde e como), exibição (tipo de alojamento, alimentação) e apresentação (técnica de adestramento, condições e utensílios). E a outra que trate dos terrenos que deverão ser utilizados para a montagem dos circos. É preciso que se tenha muito cuidado quando for se legislar sobre os terrenos para que as metragens sejam coerentes com os tamanhos dos circos, para isto faz-se necessário uma consulta pública.
Outra “lenda urbana” a ser desmistificada refere-se ao numero de acidentes e incidentes com animais em circo. Segundo informações publicadas no site da ONG PEA – Projeto Esperança Animal, entre os anos de 1985 a 2008 ocorreram no Brasil 13 acidentes com animais em circo divididos entre ataques de felinos, esmagamento por elefantes, mordidas e afins.
Segundo o mesmo site neste mesmo período ocorreram no Brasil 13 relatos de animais que escaparam de suas jaulas. Devemos ressaltar que muitos relatos usados como incidentes ou acidentes não são verdadeiros ou ainda são verdades condicionais, ou seja, os fatos não ocorreram da forma relatada conforme se publicou. Mas como estão sendo publicados como “verdade absoluta”, iremos utiliza-los como divulgados para a formalização da estatística a seguir.
Há uma estimativa que neste período existiam no Brasil 2.500 circos em atividades, se somarmos os acidentes e as fugas teremos um percentual de 1,04% dos circos envolvidos em algum escândalo.


Porém, segundo o site “cachorro.me” existem no Brasil 34 milhões de cães, o que dá uma média de 1,3 milhões por Estado. Somente o Estado do Rio de Janeiro tem uma população estimada de 6.32 milhões de habitantes. Segundo o site Zero Hora, no Rio de Janeiro foram registradas somente em 2011, 2.192 atendimentos de ataques de cães contra humanos. O que representa no Rio de Janeiro 0,35% da população.
Se pegássemos o percentual do Rio de Janeiro como referencia para todos os Estados teríamos uma estimativa média de 9,45% da população do Brasil atacada por cães. E mais, segundo uma pesquisa da Universidade da Pensilvânia publicada no site da Folha Online, o cão mais feroz do mundo é o dachshund, mais conhecido no Brasil como salsicha ou Cofap, onde um em cada doze animais já tentou atacar seus donos.

Outra argumentação sem fundamento refere-se ao trafico de animais. Todos os animais em circo são oriundos de cativeiro, em sua maioria, nasceram em circo e foram vendidos (uma vez que o custo de importação é muito alto). Sabemos que o trafico de animais silvestres e até exóticos, mesmo sendo crime, é comum no Brasil. Mas, em geral, os animais traficados são de pequeno porte e não interessam aos circos sua exposição.
Os silvestres, além de crime, são oriundos da fauna brasileira, e, portanto, não são atrativos. Já os exóticos, que quando filhotes são pequenos o suficiente para serem escondidos não possui inteligência para a realização de truques e os de grande porte são impossíveis de serem escondidos e transportados entre países.
 Não obstante isso, os circos brasileiros usam em suas apresentações dois tipos de animais: os domesticados (cavalo, cachorro, camelo...) de fácil comercio e os exóticos (leões, elefantes, hipopótamos, girafas...) somente comprados de criadores devidamente autorizados pelo IBAMA ou órgãos internacionais. Em ambos os casos não se aplica a justificativa de tráfico de animais.
Percebe-se ao final deste capitulo que todas as argumentações utilizadas, quer seja, nos discursos hipócritas das ONGs ou nos textos de justificativa para a formalização dessas leis arbitrarias, fica exaltado a falta conhecimento prático e legislatório sobre o tema. E mais, questiona os interesses de quem realmente está sendo beneficiado com a aprovação dessas leis.
 

4 - As incoerências e arbitrariedades nas Leis

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

Temos a Constituição Federal que em seu artigo 225, § 1º, VII, “sendo incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade”, o decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934 que dispõe sobre maus tratos em animais e Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Se já existem mecanismos legais para coibir os maus tratos contra animais, qual é a argumentação jurídica para que Estados e Municípios criem Leis que proíbam a utilização de animais em circo? Apliquem a legislação existente que pune nos rigores previstos quem pratica os maus tratos.
 


Atualmente 10 Estados brasileiros criaram Leis que proíbem a utilização de animais em circo (Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul), já o Distrito Federal é o primeiro a criar uma Lei que regulamenta a obrigatoriedade de inspeção prévia para emissão de Alvarás. O mais importante na regulamentação de Brasília é a obrigatoriedade da inspeção das jaulas dos animais.
Uma lei quando é criada normalmente passa pelos estágios de divulgação, campanhas educativas e posteriormente sua aplicação com as punições previstas. Afinal, ninguém adivinha quando uma lei foi sancionada, até porque para evitar que a população se mobilize e contra argumente é preferível em certos casos que sua divulgação só seja efetuada depois de sancionada. Mas há na Lei do Espírito Santo um trecho que chama atenção:
Art. 2º Os animais atualmente mantidos por circos instalados no Estado deverão ser destinados a mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
 Art. 3º Até a destinação final dos animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.
I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;
II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de apresentação já realizada no território belo-horizontino com a utilização dos animais;
III - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela manutenção dos animais em ambiente de apresentação ou atividade circense ou à sua disposição;
IV - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por animal mantido sob custódia do responsável legal do circo ou atividade/espetáculo circense. (LEI Nº 9.399 de 20 de Janeiro de 2010)

Quando o circo se instalou na cidade e recebeu todas as autorizações necessárias para o seu funcionamento, utilizar animais não era crime. Mas no momento em que a referida Lei entrou em vigor, passou a ser e os circos foram multados e os animais apreendidos. O que nos leva a crer que a Lei foi especificamente criada para punir e angariar recursos financeiros dos circos pré-existentes. Isto não seria considerado na jurisprudência má-fé? Não seria passível de indenização por perdas e danos morais e materiais?
Outro artigo de sentido dúbio é replicado nas Leis do Estado de Alagoas e dos Municípios de Curitiba e Florianópolis.
Será permitida a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizado no espetáculo, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao publico. (LEIs Nsº 7.173 de 7 de Julho de 2010, 12.467 de 25 de outubro de 2007 e 183 de 26 de agosto de 2005)
 
Se estas Leis forem aplicadas de acordo com o que está escrito, um cachorro que ao ver seu dono exaltar sua “felicidade” saltando e até ficando apoiado sob duas patas e o público observar a cena, mesmo que esteja em transito entre a área externa e a lona do circo poderá enquadrar isto como simples exibição. Imputando ao circo o descumprimento da Lei sancionada.
Apesar de todas as Leis dizerem que proíbem a utilização de animais em espetáculos circenses descobriu-se que há uma fenda em uma delas que permitiria aos circos utilizar animais em sua apresentação. Isto ocorre na Lei nº 3714 de 21 de novembro de 2001 do Rio de Janeiro que diz no “Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem”. Desta forma estariam isentos de aplicabilidade da Lei todos os animais considerados exóticos ainda mais porque em nenhum trecho da referida Lei faz-se menção aos animais domesticados.
Deve-se ressaltar que o Estado de Minas Gerais que aprovou sua Lei proibitiva em 17 e Janeiro de 2014 ao perceber o erro cometido, já iniciou o processo de anulação da Lei e está organizando a criação da Lei do Circo que reconhece a atividade com todas as suas particularidades inclusive a utilização de animais exóticos.
Outro caso a ser mencionado refere-se ao Distrito Federal que possui a Lei 2.451 de 24 de setembro de 1999 que dispõe sobre a inspeção prévia para fins de concessão de alvará de funcionamento e prevê a inspeção em jaulas e animais. Devemos ressaltar que lá se protagonizou o escândalo que confiscou todos os animais do Le Cirque e que usou o exercito para escolta-los. Esta postura do IBAMA é questionável já que os laudos dos veterinários do IBAMA não constataram sinais de maus tratos nos animais apreendidos, porém constataram sinais de maus tratos após a entrega dos animais aos “protetores”. 
Temos no Brasil inúmeras atividades que utilizam animais hipismo, rodeio, cavalhada, vaquejada, corridas de cavalos, cães policiais, cães para resgate, cães guia, criação de animais para abate (aves, gado, silvestres, exóticos, peixes), indústria publicitária e cinematográfica, exposições (zoológicos e similares), estimação, tração e transporte animal e espetáculos circenses. De todas as atividades citadas somente os espetáculos circenses estão sendo proibidos.
Os animais são os pilares do circo tradicional. Circo sem um numero de elefante, de cavalos, de cachorros, de gatos ou de focas... para mim é inimaginável. Penso que temos que considerá-los realmente como artistas que fazem parte do espetáculo. (Princesa Stephanie, de Mônaco, Presidente de Honra da Federação Mundial de Circo).

Porém na cidade de Iraní no Estado de Santa Catarina há o “Jagdrevier Araucária” que passaria com um simples hotel fazenda não fosse seu material promocional que diz se tratar de um hotel de caça. E vai além, é registrado no IBAMA com criatório de comercial de animais da fauna silvestre e exótica amparado pela portaria 118/97, pela Lei Municipal 411/2004 em que a caça de javali é regulamentada pela portaria especial da Secretaria de Agricultura do Estado de Santa Catarina.
Qualquer animal que esteja dentro dos três mil hectares da reserva pode ser caçado, somente os javalis é que são caçados fora da propriedade já que se trata de animal silvestre. O contraditório é que o mesmo IBAMA que autorizou o hotel de caça tentou apreender no circo Torriceli a elefanta Simba, mas em virtude de um mandado de segurança tiveram a operação fracassada.
Outro ponto que necessita de maiores esclarecimentos refere-se à doação e a venda imediata dos animais apreendidos nos circo para o Zoo Cattoni, o mais estranho é que um processo desses normalmente leva meses para ser resolvido e, no entanto, milagrosamente foram resolvidos em dias. É nítida uma improbidade de conceitos, uma vez que os fatos relatados (Hotel de Caça, tentativa de apreensão no Circo Torricceli e a venda de animais) referem-se ao IBAMA Santa Catarina. (veja o video)
Deve-se ressaltar que os cães policiais que procuram drogas, muitas delas quase inodoras, só conseguem fazê-lo porque desde filhotes são estimulados a consumir os entorpecentes. Esses animais quando estão a serviço encontra-se em abstinência de drogas para que a “fissura” os conduza e dessa forma possam encontrar os entorpecentes traficados.
Duas outras utilizações de animais são as utilizadas em laboratórios como cobaias para experimentos médicos e as utilizadas em rituais religiosos. No primeiro caso é nítido a realização de maus tratos, mas facilmente inquestionáveis uma vez que são para o salvamento do homem diante as doenças. Já a liberdade religiosa que mesmo com o sacrifício de animais em seus ritos é garantido por lei em todo território nacional por se tratar de uma tradição da comunidade de matriz africana que além do artigo que trata da liberdade religiosa também é agraciado com o artigo de preservação de identidade cultural (a mesma que se aplica aos circos).
Outro exemplo a ser citado é o numero de “volteios”, que tanto o circo quanto o número tem suas origens na Idade Média como forma de treinamento militar para desenvolver o equilíbrio de cavaleiros e a harmonia e o respeito com o cavalo. Esta técnica é uma de destreza humana que no circo é utilizada como forma de entretenimento e no hipismo como modalidade de competição.  Em ambos, o número pode ser executado com até 08 pessoas sobre o cavalo. Também em ambos os animais são transportados e sofrem as mesmas modificações climáticas que está sujeita quem vai de um Estado para outro. 
Não é incomum assistirmos matérias onde pessoas com boa aquisição financeira abrem suas portas e mostram seus bichinhos de estimação, e para nossa surpresa lá está um animal selvagem como um tigre, portando-se com um gatinho grande, regulamentado e com todas as autorizações legais. Ou ainda a utilização por humanos de animais na caça ou pesca, como no caso dos patos que são utilizados na China que mergulham e pegam os peixes ou a pesca de camarões com rede de arrasto por cavalos, considerada patrimônio cultural da humanidade.
A proposta não é reprovar a utilizar a de animais nestes casos, é apenas questionar por que somente a utilização de animais em circo é considerada algo que fere a integridade e provoca maus tratos nos animais se essa relação é baseada na confiança e na amizade. 
O Brasil é um dos poucos países no mundo que olham com preconceito a atividade circense. O ponto de partida do preconceito é uma generalização superficial, chamada "estereótipo". Se pesquisarmos na internet pelo termo domador encontraremos imagens de um homem com chicote e uma cadeira nas mãos, denotando um abuso de força e medo eminente. O que é incompatível com a realidade.


6 - As argumentações para a anulação dessas leis

Art. 5. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

O Código Penal brasileiro não proíbe a realização do ilícito, ou seja, matar ou roubar... porém, o Código prevê a punição na realização do ilícito. O precedente deveria ser o mesmo. Ninguém pode ser condenado por um crime que ainda não cometeu, principalmente baseado em “achismos”. É inconstitucional!
O Brasil possui inúmeros mecanismos que norteiam o que é permitido e o que é proibido, alguns se resumem a artigos. Mas no que se refere à proteção de animais há mecanismos específicos como a Lei n. 9.605 / 98 Crimes Ambientais, arts. 29 – 37 que prevê severas punições para quem praticar maus tratos contra os animais e oficializa como órgão de fiscalização o IBAMA e Polícia Ambiental.
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Tem como principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente.” (NR). Conforme Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
Cabe ao Ibama propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental (...) (www.ibama.gov.br).

O IBAMA é um órgão Federal que legisla sobre o meio ambiente nacional e controla a importação e a manutenção da fauna e flora oriunda de outros países conforme acordo assinado pelo Brasil em 1975 na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES. Desta forma, todo animal exótico é obrigado a ser registrado no IBAMA. Aos Estados e Municípios cabe apenas legislar sobre animais domésticos e por isso existem os centros de zoonoses.
Sob a premissa da Constituição Federal está implícita uma ordem hierárquica entre os poderes desta forma, o Município está subordinado ao Estado e o Estado a União. Então como pode os Estados e Municípios impedirem por meio de Leis que animais registrados em um órgão Federal sejam utilizados pelos circos? Ocorre neste caso uma sobreposição de poderes que torna essas Leis proibitivas inconstitucionais.
Estados e Municípios até poderiam proibir o uso de cães e cavalos em espetáculos circenses já que estes animais são de sua competência, apesar de estarem se sobrepondo a regulamentação do exercício da profissão que é uma Lei Federal ao impedirem que estes profissionais trabalhem. Ou seja, Estados e Municípios que não quiserem ser inconstitucionais não devem ser influenciados pelo sensacionalismo, e os que foram devem repensar o que fizeram e anular a Lei criada.
Então se já há legislação para punir a realização do ilícito contra animais qual é o objetivo das leis proibitivas da utilização de animais em espetáculos circenses? E se o objetivo real não fosse o objetivo exposto?
A importação de animais, principalmente oriundos de outros continentes se tornou algo dispendioso e até inviável. Então como adquirir novos animais? A resposta é simples: Proibindo animais em circos! Os animais brutalmente retirados precisam ser levados para algum lugar. As sedes do IBAMA não possuem infra estrutura para tê-los sob sua guarda e consequentemente destinam esses animais para os zoológicos e santuários de animais. Dessa forma, resolve-se o problema da aquisição de animais pelos zoológicos.
A diferença básica entre um zoológico e um santuário de animais está na nomenclatura, porque ambos cobram dos visitantes altos valores pelas visitas. Engana-se quem lê os pseudos discursos dos santuários que dizem em seus sites que não permitem ou cobram a visitação. Mentira! Alguns cobram até R$150,00 por visitante.
Um animal de circo só pode ser vendido com o seu tratador, uma vez que desde pequeno este animal tem este homem como referencia, dessa forma um animal retirado de seu habitat (o circo é o seu habitat é a sua referencia de habitat) e levado à força (há casos de agressão e choque para que o animal entrasse na carreta) também não seria considerado maus tratos?
É incoerente alegar maus tratos nessa relação entre domador X animais, o que se pode afirmar é que não há uma regulamentação que norteie as diretrizes nessa relação e que em alguns casos há irregularidades, ou seja, não há marcos legais que determinem qual a duração de um treinamento diário, por quantos anos este animal pode permanecer como atração do circo, qual a metragem ideal de suas jaulas e afins.
Desta forma, é arbitrário proibir e coibir essa relação pautada em argumentações generalizadas, punindo uma arte milenar, ao invés de cobrar dos órgãos regulamentadores que foram omissos desde sua criação, marcos legais que regulamente, pautados na legislação vigente, normas de procedimento e punições para os casos de descumprimento.


7 -  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Desde a história antiga a humanidade manteve relações de doma e adestramento com animais selvagens, domésticos e exóticos para o entretenimento do público. Característica tão popular que com o surgimento do circo no mundo, a primeira atração a ser utilizada foi os números com cavalos realizados por militares. Mesmo com a inserção de novas modalidades circenses, a realização de números com animais se fazia necessária.
Constatamos que as argumentações utilizadas nas justificativas para a criação das Leis que proíbem a utilização de animais em espetáculos circenses são pautadas em discursos hipócritas e sem fundamentos ou bases legais. São argumentações arroladas de forma preconceituosa, falaciosa e direcionadas a uma atividade específica que é a circense, denotando interesses escusos para benefício de terceiros. Os terceiros anteriormente referidos não são os animais, são os cofres públicos, zoológicos, santuários e ONGs que se dizem protetora dos animais.
Tal atitude errônea prejudica 04 elementos nesta cadeia cultural: Os donos dos circos que como proprietários dos animais perderam o investimento de milhões de reais na compra, apreensão, multas e custas jurídicas para reaver os animais. Os domadores que foram impedidos de realizarem sua atividade laboral que promovia o sustento de suas famílias. Os animais que perderam o seu referencial quando foram separados de seus donos e adoeceram (em alguns casos) faleceram de tristeza. E por fim o abrupto rompimento no processo de transmissão oral de conhecimentos que caracteriza o circo tradicional.
Se ninguém pode ser punido por um crime que ainda não cometeu, é implícita a anulação das Leis Estaduais e Muncipais que proíbem a utilização de animais em espetáculos circenses. Principalmente porque os 10 Estados Brasileiros que promulgaram este tipo de Lei fere direitos previstos na Constituição Federal de 1988 nos artigos 5º, 23º, 24º, 215º e 216º, na Lei Federal 6.533/78, no Decreto 95.971/88 e poderá vir a ferir a Lei Griô se esta for aprovada.
É factível a necessidade da criação de duas legislações: uma para reconhecer e regulamentar a utilização de animais em espetáculos circenses e outra para destinar terrenos devidamente estruturados para a montagem dos circos de pequeno, médio e grande porte sem restrições.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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científica impressa – apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

ABNT. NBR 6028: resumos. Rio de Janeiro, 1990.

ABNT. NBR 14724: informação e documentação – trabalhos acadêmicos – apresentação.Rio de Janeiro, 2002.

ABNT. NBR 10520: informações e documentação – citações em documentos –
apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

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CAMINHA, Pero Vaz de.  A carta de Pero Vaz de Caminha. Ed. Agir, São Paulo: 1965.

CASTRO, Alice Viveiros de. O Elogio da Bobagem. Ed. Família Bastos, Rio de Janeiro: 2005.

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SANTOS, RICHARD, Aspectos Fundamentais do Malabarismo. Ed. Do Autor, São Paulo: 2012.

TORRES, Antônio. O Circo no Brasil. Ed. Funarte, Rio de Janeiro: 1998.

RUIZ, Roberto. Hoje Tem Espetáculo? As Origens do Circo no Brasil. Ed. INACEN, Rio de Janeiro: 1987.



SITES

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http://www.ranchodosgnomos.org.br/animais_circo.php

http://www.abolicionismoanimal.org.br/

http://www.pea.org.br/Crueldade/circos/index.htm

http://cachorro.me/quantos-caes-existem-no-brasil.html


Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:
http://portal.iphan.gov.br/

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
https://www.ibama.gov.br/

Site sobre cavalos:
http://www.brasilhipismo.com.br/post/pesca-de-camaroes-a-cavalo-agora-e-patrimonio-cultural-da-humanidade

Site de notícias e informações sobre animais:
http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2012/03/falta-de-estatisticas-no-brasil-mascara-prejuizos-com-ataques-de-caes-3683835.html

http://universal-digital.blogspot.com.br/2011/07/o-elefante-acorrentado.html

http://www.divinews.com/brasil/54-geral/2447-ibama-apreende-animais-de-circo-em-brasilia.html

http://wcbconde.blogspot.com.br/2012/04/imagens-profissoes-dia-do-trabalho.html

http://jeffersonwellington.wordpress.com/category/dachshund-tecktel-ou-basset-cofap/

http://tigertailfoods.com/wp/dachshund-and-lion-bffs/

http://www.fotologando.com/2009/09/momento-oinn-do-dia-filhotinho-de.html

Site da Federação Mundial de Circo:
http://www.circusfederation.org/