LUANA MACENA DE MELO
INCONSTITUCIONALIDADE: LEIS QUE PROÍBEM ANIMAIS EM CIRCOS
Artigo realizado como
requisito final para a obtenção de certificado no Curso de Extensão em Gestão
de Políticas Culturais, pela Universidade Federal de Alagoas, sob a orientação do professor
Dr. Elder P. Maia Alves.
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS CULTURAIS
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
MACEIÓ/AL
2014
RESUMO
Este
artigo visa contra argumentar as justificativas e as Leis Estaduais e
Municipais que dispõem sobre a proibição da utilização de animais em
espetáculos circenses. Tem como foco prosternar as argumentações tendenciosas e
preconceituosas direcionadas exclusivamente ao circo tradicional rompendo o
ciclo de transmissão oral de conhecimento da profissão de domador. As laudas a
seguir farão um apanhado histórico-social sobre o surgimento da doma e
adestramento de animais até a sua utilização em espetáculos circenses. Será
mostrado que todas as Leis são arbitrárias e ferem direitos previstos na
Constituição Federal e em outras Leis Federais. Provará que o exercício de
profissão regulamentada está sendo suprimida por interesses escusos. Culminando
na necessidade da anulação dessas Leis existentes e a criação de uma Lei que
atenda as necessidades dos circenses e dos animais em circo.
Palavras-Chave: Legislação, circo, animais, arbitrariedade
e inconstitucionalidade.
1 - INTRODUÇÃO
É
de notório saber que o principal objetivo das Leis é a garantia de direitos de
forma a evitar o caos e regulamentar à forma de convívio do homem e do meio
ambiente.
Este artigo irá tratar de uma Lei
criada pelo Estado de São Paulo e que está sendo replicada de forma errônea por
outros Estados e Municípios brasileiros, em alguns casos com inserções textuais
que a pioram ainda mais. A disposição dessas leis Estaduais e Municipais é “proibir
a utilização de animais em atividades circenses”. Em oposição e visando
desfazer essa injustiça, tramita no Senado Federal a Lei Nº 7.291 de 2006 que
dispõe sobre “a utilização de animais silvestres e exóticos em atividades
circenses”.
Todos nós conhecemos pessoas que criam cachorros e muitas
vezes achamos que a forma como são tratados por seus donos deixa a desejar, são
mal alimentados, tratados de forma ríspida e até agressiva, vivem acorrentados
ou ainda não tem a devida higiene. É correto proibir que todas as pessoas
tenham cachorro para coibir os poucos que praticam maus tratos? O que você
faria se invadissem a sua casa e retirassem a força o seu cãozinho? Esta é a
mesma generalização que todos os circos no Brasil estão sofrendo!
A abordagem neste artigo visa
mostrar as arbitrariedades na criação dessas leis Municipais e Estaduais que se
pautam na utilização de fatos isolados e que de forma preconceituosa são
generalizados e incidem exclusivamente nesta comunidade artística.
Exaltaremos também que o direito de
exercer uma profissão regulamenta por Lei Federal está sendo cerceado ferindo
direitos constitucionais de forma a impedir que chefes de família garantam o
sustento de suas famílias. Além de descaracterizar um modo de vida de uma
comunidade
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
Art. 216. § 1º - O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e
de outras formas de acautelamento e preservação. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
2 – A historicidade da profissão de domador
O
remoto ancestral do artista de circo deve ter sido aquele troglodita que, num
dia de caça surpreendentemente farta, entrou na caverna dando pulos de alegria
e despertado, com suas caretas, o riso de seus companheiros de dificuldades.
(RUIZ 1987, p.13)
O homem pré-histórico via nos animais apenas sua fonte de
alimento, ou seja, serviam para serem cassados e sua pele para aquecê-los do
frio. Durante seu processo evolutivo sua forma de convívio com o ambiente foi
se transformando de acordo com seu processo civilizatório. E não é somente a
descoberta do fogo e da fala que marca essa fase, é também o seu olhar que se
modifica pelo ambiente, vendo na natureza fontes inesgotáveis de obtenção de
“conforto”.
O exercício da profissão de domador advém nos primórdios do
homem que em seu processo civilizatório passou a dominar os animais selvagens
para otimizar esse processo. Um exemplo comum são os cavalos que antes eram
selvagens e após sua doma e adestramento se tornaram uma forma de locomoção e
carga que perdurou dominantemente por séculos.
O homem já civilizado e vivendo em cidades vê na doma de
animais selvagens um estilo de vida que lhe proporciona glamour no contexto social em que vive. Em quanto a valentia dos
homens era provada nas guerras, eram os domadores que demonstravam coragem e
sabedoria ao trazer como troféu das terras conquistas animais selvagens para
serem expostos a população.
Existem registros provando que nos hipódromos da Grécia Antiga,
durante as comemorações de batalhas vitoriosas havia desfiles com os soldados e
os animais domados das regiões conquistadas. Há ainda registros que provam que
na China se utilizava as destrezas corporais sobre cavalos como forma de
entretenimento.
Em linhas
gerais, os espetáculos começavam com uma procissão solene, onde em seguida
surgiam os cortejos que celebravam as voltas das guerras, nos quais eram feitos
um desfile dos homens fortes conduzindo vencidos como escravos e animais
exóticos que encontraram nas novas terras.
No ano 70
antes de Cristo, na cidade de Pompéia (Roma), existiu um anfiteatro destinado à
apresentação de destrezas corporais, e que hoje se denomina como atividades
circenses. Posteriormente surgiu o Circo Máximo de Roma que foi destruído após
um incêndio. Acredita-se que 40 anos antes de Cristo, por determinação do
Imperador Júlio César, foi construído o Coliseu para abrigar os chamados
espetáculos romanos, onde se apresentavam destrezas com animais exóticos,
engolidores de fogo, gladiadores entre outros.
Agregando a
doma de animais, as destrezas corporais e palhaçaria numa estrutura circular
com picadeiro, como forma de edificação adaptada dos modelos que surgiram no
Século XVIII dos antigos entretenimentos, surge o Circo como forma de
entretenimento para a população, que inicialmente era fixa e posteriormente
adquiriu sua característica mais importante, a itinerancia.
Esta
característica proporciona as regiões longínquas à fruição as artes milenares
que são as atividades circenses, em especial a doma de animais que proporciona
ao público ver e muitas vezes tocar em animais oriundos de outros continentes. Por
preços módicos o publico assiste a destreza humana e animal.
Observando a genialidade
na exposição de animais preferencialmente selvagens e a rentabilidade que isso
poderia ocasionar surgem zoológicos que por valores astronômicos e uma
estrutura fixa permite que seus visitantes possam ver esses animais.
Existem
inúmeras técnicas para doma e adestramento de animais, nos primórdios da
história os animais eram capturados em seu habitat natural, aprisionados e agredidos.
Desejando que estes animais executassem outras ações que vão além de andar,
percebeu-se que o método da agressão ou tornava os animais mais agressivos ou
retraídos e em ambos os casos não executavam os números pretendidos como
sentar, subir na banquilha, dar a pata...
Com o passar dos anos o sistema de adestramento modificou-se
até chegar ao sistema de recompensa onde o animal recebe um estímulo para
executar o numero e ao fazê-lo é recompensado com algum tipo de comida.
Atualmente o treinamento de animais é realizado sem o apelo á violência onde o
objetivo é conquistar a confiança do animal e não lhe provocar o temor.
Esse processo se inicia com a aproximação do domador com o
animal com gestos e palavras amigáveis, e a alimentação é uma forma de
abordagem que propicia o inicio de uma relação de amizade e de confiança mutua.
Passado este estágio de adaptação entre as partes é dado inicio o processo de
adestramento e condicionamento do animal pautado no sistema de recompensa.
O uso de chicotes (quando se usa) não é para agredir e sim
para chamar a atenção do animal devido ao barulho, assim como utilizamos o
“estalinho” com os cães. Chicotes só são utilizados no chão ou no ar, nunca no
animal.
Outro material utilizado são as Pinche que são varas destinadas a prender a carne durante o
processo de adestramento. Afinal, é um pouco complicado segurar um pedaço de
carne na mão e dar a um leão. Posteriormente, essa vara continua a ser
utilizada na apresentação do animal, não é para bater e sim para lhe dar a
ilusão de que há um pedaço de carne na ponta e que ele só irá ganhar se fizer o
número.
A forma de dar os
comandos no processo de adestramento e posteriormente durante as apresentações
tem características específicas onde o idioma utilizado faz toda a diferença,
dessa forma, cavalos são adestrados em francês, elefantes em inglês e alemão e
leões (por serem preguiçosos) somente em alemão.
Apesar desses amimais viverem em cativeiro, seus domadores
procuram manter as principais características de cada espécie, promovendo
estímulos físicos e emocionais. Não é incomum que para exercitar ou dar
liberdade aos seus animais chegam a fechar todas as vias de acesso com a
localidade (cercados ou panos de roda) e na presença de seus domadores estes
animais são soltos no picadeiro ou na jaula de apresentação após os
espetáculos.
Não há no Brasil escolas
para formar domadores como acontece com as outras especialidades circenses,
essa formação pauta-se exclusivamente na transmissão oral de conhecimentos
passados de pai para filho como parte do ritual circense de manutenção e
perpetuidade de oficio.
Figura 1 – Domador e seu
animal
Fonte: Acervo do Circo
Torricceli
3 - As argumentações
para a criação das Leis que proíbem animais em circo
Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
Na maioria dos discursos
da ONGs (Organizações Não Governamentais) eles citam o Cirque Du Soleil de
forma enganosa ao afirmarem que “o Cirque Du Soleil é contra a utilização de
animais em circo”. Por ser um fenômeno de publico e pela publicidade que o nome
trás, faz com que as ONGs manipulem a opinião publica com um discurso mentiroso
e que se contrapõe a realidade.
O processo de proibir espetáculos circenses com
animais pode ser entendido de acordo com Foucault (1989) como um dispositivo de
poder para disciplinar e controlar. Nesse caso, o poder não é só exercido pelo
poder público, que passa a criar leis para proibir a prática, mas por uma série
de micro-poderes que se integram ao Estado, como o discurso de proteção aos
animais e o de saúde pública. Por essa concepção, a proibição de espetáculos
circenses poderia significar o fim de uma modalidade de circo. (GONÇALVES 2011,
p.70)
O Cirque Du Soleil assinou um documento como
signatário proposto pela União Europeia onde o texto defende a preservação do
espetáculo circense em sua forma original, ou seja, com a utilização de animais
em seus picadeiros. Apesar de na maioria de seus espetáculos ser utilizado o elemento
humano como atrativo, o Cirque Du Soleil possui dois espetáculos onde além do
elemento humano, há a presença de animais.
Um desses espetáculos este em turnê na França com um
belíssimo numero com cavalos. Já o espetáculo Believe em temporada no Luxor Hotel Cassino em lãs Vegas usa pombas
para dar graciosidade ao numero de ilusionismo.
Figura 2 – Criss Angel
em seu numero de ilusionismo com pombos brancos
Fonte: Site do Cirque
Du Soleil
Fala-se muito que a
utilização de correntes em animais é sinal de maus tratos. Os cães são acorrentados seja em casa ou para
sair para passear, as guias de fita de nylon só são funcionais para animais de
pequeno porte, fora estes, para garantir um passeio seguro faz-se necessário o
uso de peças metálicas, seja a coleira no modelo enforcador ou a guia. Tudo
depende do comportamento do animal e sua força. O que aconteceria se um Pitt
Bull saísse para passear com coleira e guia de nylon? A resposta é obvia, ele
se soltaria.
Então como prender um
elefante ou um gorila? A resposta também é obvia.
À primeira vista ver um animal acorrentado nos parece
crueldade e até tortura, mas não é. As ONGs ambientalistas buscando causar
comoção no público apresentam imagens de elefantes com correntes nas patas. Mas
antes de sentir comoção, olhe bem a foto. Se prestar atenção verá que não há
marcas ou ferimentos na pata do animal. Isto acontece porque a pele dos
elefantes possui 2,5cm de espessura para suportar as altas temperaturas e
consequentemente não são feridas pelo contato com o metal.
Figura 3 – Elefante
acorrentado
Fonte: Site Universal
Digital
A corrente precisa ser colocada na pata assim como a
coleira no cachorro. Não é possível que a “coleira” do elefante seja colocada
no pescoço porque obrigaria ao animal a ficar deitado e isto sim seria maus
tratos, pois haveria compressão dos órgãos internos do animal o que lhe
causaria fortes dores.
O elefante é um dos animais mais fortes da natureza,
capaz inclusive de arrebentar a corrente se quisesse. A corrente funciona como
um condicionamento do animal para que seja delimitado seu espaço de transito.
Há casos, quando o animal é extremamente dócil que não há a necessidade do uso
de corrente e apenas um cercado delimita este espaço, mas este temperamento não
é regra, é exceção.
Também argumentam como sendo um sinal de maus tratos
aos animais os tamanhos das jaulas. Em qual lei está escrito que o tamanho das
jaulas usadas nos circos é pequena e que isto implicaria em maus tratos? A
única lei existente no Brasil é a Lei Nº 7.173 de 14 de dezembro de 1983 que
dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos.
Circo não é jardim zoológico. Circo é uma estrutura
itinerante que para garantir a realização de suas atividades tem que se
sujeitar a se estabelecer em terrenos inadequados uma vez que não há nas
cidades um terreno destinado especificamente aos circos.
Se houvessem esses terrenos devidamente estruturados e
principalmente murados os animais poderiam até durante a noite serem soltos.
Não sejamos ingênuos em acreditar que aquele cercadinho que os circos levam em
sua estrutura é capaz de impedir a passagem de um elefante.
Para corrigir as injustiças, devemos criar duas
legislações: Uma que se disponha exclusivamente para o transporte (onde e
como), exibição (tipo de alojamento, alimentação) e apresentação (técnica de
adestramento, condições e utensílios). E a outra que trate dos terrenos que
deverão ser utilizados para a montagem dos circos. É preciso que se tenha muito
cuidado quando for se legislar sobre os terrenos para que as metragens sejam
coerentes com os tamanhos dos circos, para isto faz-se necessário uma consulta
pública.
Outra “lenda urbana” a ser desmistificada refere-se ao
numero de acidentes e incidentes com animais em circo. Segundo informações
publicadas no site da ONG PEA – Projeto Esperança Animal, entre os anos de 1985
a 2008 ocorreram no Brasil 13 acidentes com animais em circo divididos entre
ataques de felinos, esmagamento por elefantes, mordidas e afins.
Segundo o mesmo site neste mesmo período ocorreram no Brasil
13 relatos de animais que escaparam de suas jaulas. Devemos ressaltar que
muitos relatos usados como incidentes ou acidentes não são verdadeiros ou ainda
são verdades condicionais, ou seja, os fatos não ocorreram da forma relatada
conforme se publicou. Mas como estão sendo publicados como “verdade absoluta”,
iremos utiliza-los como divulgados para a formalização da estatística a seguir.
Há uma estimativa que neste período existiam no Brasil
2.500 circos em atividades, se somarmos os acidentes e as fugas teremos um
percentual de 1,04% dos circos envolvidos em algum escândalo.
Porém, segundo o site “cachorro.me” existem no Brasil
34 milhões de cães, o que dá uma média de 1,3 milhões por Estado. Somente o Estado
do Rio de Janeiro tem uma população estimada de 6.32 milhões de habitantes.
Segundo o site Zero Hora, no Rio de Janeiro foram registradas somente em 2011,
2.192 atendimentos de ataques de cães contra humanos. O que representa no Rio
de Janeiro 0,35% da população.
Se pegássemos o percentual do Rio de Janeiro como
referencia para todos os Estados teríamos uma estimativa média de 9,45% da
população do Brasil atacada por cães. E mais, segundo uma pesquisa da
Universidade da Pensilvânia publicada no site da Folha Online, o cão mais feroz
do mundo é o dachshund, mais conhecido no Brasil como salsicha ou Cofap, onde
um em cada doze animais já tentou atacar seus donos.
Outra argumentação sem
fundamento refere-se ao trafico de animais. Todos os animais em circo são
oriundos de cativeiro, em sua maioria, nasceram em circo e foram vendidos (uma
vez que o custo de importação é muito alto). Sabemos que o trafico de animais
silvestres e até exóticos, mesmo sendo crime, é comum no Brasil. Mas, em geral,
os animais traficados são de pequeno porte e não interessam aos circos sua
exposição.
Os silvestres, além de
crime, são oriundos da fauna brasileira, e, portanto, não são atrativos. Já os
exóticos, que quando filhotes são pequenos o suficiente para serem escondidos
não possui inteligência para a realização de truques e os de grande porte são
impossíveis de serem escondidos e transportados entre países.
Não obstante isso, os circos brasileiros usam
em suas apresentações dois tipos de animais: os domesticados (cavalo, cachorro,
camelo...) de fácil comercio e os exóticos (leões, elefantes, hipopótamos,
girafas...) somente comprados de criadores devidamente autorizados pelo IBAMA
ou órgãos internacionais. Em ambos os casos não se aplica a justificativa de
tráfico de animais.
Percebe-se ao final deste
capitulo que todas as argumentações utilizadas, quer seja, nos discursos
hipócritas das ONGs ou nos textos de justificativa para a formalização dessas
leis arbitrarias, fica exaltado a falta conhecimento prático e legislatório
sobre o tema. E mais, questiona os interesses de quem realmente está sendo
beneficiado com a aprovação dessas leis.
4 - As incoerências e arbitrariedades nas Leis
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural; (...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
Temos a Constituição Federal que em seu artigo 225, §
1º, VII, “sendo incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora,
vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade”, o decreto
nº 24.645 de 10 de julho de 1934 que dispõe sobre maus tratos em animais e Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
Se já existem mecanismos legais para
coibir os maus tratos contra animais, qual é a argumentação jurídica para que Estados
e Municípios criem Leis que proíbam a utilização de animais em circo? Apliquem
a legislação existente que pune nos rigores previstos quem pratica os maus
tratos.
Atualmente 10 Estados brasileiros
criaram Leis que proíbem a utilização de animais em circo (Paraiba, Pernambuco,
Alagoas, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso
do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul), já o Distrito Federal é o primeiro a criar
uma Lei que regulamenta a obrigatoriedade de inspeção prévia para emissão de
Alvarás. O mais importante na regulamentação de Brasília é a obrigatoriedade da
inspeção das jaulas dos animais.
Uma lei quando é criada normalmente passa
pelos estágios de divulgação, campanhas educativas e posteriormente sua
aplicação com as punições previstas. Afinal, ninguém adivinha quando uma lei
foi sancionada, até porque para evitar que a população se mobilize e contra
argumente é preferível em certos casos que sua divulgação só seja efetuada
depois de sancionada. Mas há na Lei do Espírito Santo um trecho que chama
atenção:
Art. 2º Os
animais atualmente mantidos por circos instalados no Estado deverão ser
destinados a mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama.
Art. 3º Até a destinação final dos
animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de
sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos
custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra
pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda
firmado em cartório.
I -
cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do
local onde se realizam os espetáculos;
II -
multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de apresentação já realizada no
território belo-horizontino com a utilização dos animais;
III -
multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela manutenção dos animais em ambiente
de apresentação ou atividade circense ou à sua disposição;
IV -
multa de R$500,00 (quinhentos reais) por animal mantido sob custódia do
responsável legal do circo ou atividade/espetáculo circense. (LEI Nº 9.399 de 20 de Janeiro
de 2010)
Quando o circo se
instalou na cidade e recebeu todas as autorizações necessárias para o seu
funcionamento, utilizar animais não era crime. Mas no momento em que a referida
Lei entrou em vigor, passou a ser e os circos foram multados e os animais
apreendidos. O que nos leva a crer que a Lei foi especificamente criada para
punir e angariar recursos financeiros dos circos pré-existentes. Isto não seria
considerado na jurisprudência má-fé? Não seria passível de indenização por
perdas e danos morais e materiais?
Outro artigo de sentido
dúbio é replicado nas Leis do Estado de Alagoas e dos Municípios de Curitiba e
Florianópolis.
Será permitida a presença de animais domésticos de
estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam
utilizado no espetáculo, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao
publico. (LEIs Nsº 7.173 de 7 de
Julho de 2010, 12.467 de 25 de outubro de 2007 e 183 de 26 de agosto de 2005)
Se estas Leis forem
aplicadas de acordo com o que está escrito, um cachorro que ao ver seu dono
exaltar sua “felicidade” saltando e até ficando apoiado sob duas patas e o
público observar a cena, mesmo que esteja em transito entre a área externa e a
lona do circo poderá enquadrar isto como simples exibição. Imputando ao circo o
descumprimento da Lei sancionada.
Apesar
de todas as Leis dizerem que proíbem a utilização de animais em espetáculos
circenses descobriu-se que há uma fenda em uma delas que permitiria aos circos
utilizar animais em sua apresentação. Isto ocorre na Lei nº 3714 de 21 de novembro de 2001 do
Rio de Janeiro que diz no “Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem
todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem”. Desta forma
estariam isentos de aplicabilidade da Lei todos os animais considerados
exóticos ainda mais porque em nenhum trecho da referida Lei faz-se menção aos
animais domesticados.
Deve-se
ressaltar que o Estado de Minas Gerais que aprovou sua Lei proibitiva em 17 e
Janeiro de 2014 ao perceber o erro cometido, já iniciou o processo de anulação
da Lei e está organizando a criação da Lei do Circo que reconhece a atividade
com todas as suas particularidades inclusive a utilização de animais exóticos.
Outro caso a ser mencionado refere-se ao Distrito
Federal que possui a Lei 2.451 de 24 de setembro de 1999 que dispõe
sobre a inspeção prévia para fins de concessão de alvará de funcionamento e
prevê a inspeção em jaulas e animais. Devemos ressaltar que lá se protagonizou
o escândalo que confiscou todos os animais do Le Cirque e que usou o exercito
para escolta-los. Esta postura do IBAMA é questionável já que os laudos dos
veterinários do IBAMA não constataram sinais de maus tratos nos animais
apreendidos, porém constataram sinais de maus tratos após a entrega dos animais
aos “protetores”.
Temos
no Brasil inúmeras atividades que utilizam animais hipismo, rodeio, cavalhada,
vaquejada, corridas de cavalos, cães policiais, cães para resgate, cães guia,
criação de animais para abate (aves, gado, silvestres, exóticos, peixes), indústria
publicitária e cinematográfica, exposições (zoológicos e similares), estimação,
tração e transporte animal e espetáculos circenses. De todas as atividades
citadas somente os espetáculos circenses estão sendo proibidos.
Os
animais são os pilares do circo tradicional. Circo sem um numero de elefante,
de cavalos, de cachorros, de gatos ou de focas... para mim é inimaginável.
Penso que temos que considerá-los realmente como artistas que fazem parte do
espetáculo. (Princesa Stephanie, de Mônaco, Presidente de Honra da Federação
Mundial de Circo).
Porém
na cidade de Iraní no Estado de Santa Catarina há o “Jagdrevier Araucária” que
passaria com um simples hotel fazenda não fosse seu material promocional que
diz se tratar de um hotel de caça. E vai além, é registrado no IBAMA com
criatório de comercial de animais da fauna silvestre e exótica amparado pela
portaria 118/97, pela Lei Municipal 411/2004 em que a caça de javali é
regulamentada pela portaria especial da Secretaria de Agricultura do Estado de
Santa Catarina.
Qualquer
animal que esteja dentro dos três mil hectares da reserva pode ser caçado,
somente os javalis é que são caçados fora da propriedade já que se trata de
animal silvestre. O contraditório é que o mesmo IBAMA que autorizou o hotel de
caça tentou apreender no circo Torriceli a elefanta Simba, mas em virtude de um
mandado de segurança tiveram a operação fracassada.
Outro
ponto que necessita de maiores esclarecimentos refere-se à doação e a venda
imediata dos animais apreendidos nos circo para o Zoo Cattoni, o mais estranho
é que um processo desses normalmente leva meses para ser resolvido e, no
entanto, milagrosamente foram resolvidos em dias. É nítida uma improbidade de
conceitos, uma vez que os fatos relatados (Hotel de Caça, tentativa de
apreensão no Circo Torricceli e a venda de animais) referem-se ao IBAMA Santa
Catarina. (veja o video)
Deve-se
ressaltar que os cães policiais que procuram drogas, muitas delas quase
inodoras, só conseguem fazê-lo porque desde filhotes são estimulados a consumir
os entorpecentes. Esses animais quando estão a serviço encontra-se em
abstinência de drogas para que a “fissura” os conduza e dessa forma possam
encontrar os entorpecentes traficados.
Duas
outras utilizações de animais são as utilizadas em laboratórios como cobaias
para experimentos médicos e as utilizadas em rituais religiosos. No primeiro
caso é nítido a realização de maus tratos, mas facilmente inquestionáveis uma
vez que são para o salvamento do homem diante as doenças. Já a liberdade
religiosa que mesmo com o sacrifício de animais em seus ritos é garantido por
lei em todo território nacional por se tratar de uma tradição da comunidade de
matriz africana que além do artigo que trata da liberdade religiosa também é
agraciado com o artigo de preservação de identidade cultural (a mesma que se
aplica aos circos).
Outro exemplo a ser
citado é o numero de “volteios”, que tanto o circo quanto o número tem suas
origens na Idade Média
como forma de treinamento militar para desenvolver o equilíbrio de cavaleiros e
a harmonia e o respeito com o cavalo. Esta técnica é uma de destreza humana que
no circo é utilizada como forma de entretenimento e no hipismo como modalidade
de competição. Em ambos, o número pode
ser executado com até 08 pessoas sobre o cavalo. Também em ambos os animais são
transportados e sofrem as mesmas modificações climáticas que está sujeita quem
vai de um Estado para outro.
Não é incomum assistirmos
matérias onde pessoas com boa aquisição financeira abrem suas portas e mostram
seus bichinhos de estimação, e para nossa surpresa lá está um animal selvagem
como um tigre, portando-se com um gatinho grande, regulamentado e com todas as
autorizações legais. Ou ainda a utilização por humanos de animais na caça ou
pesca, como no caso dos patos que são utilizados na China que mergulham e pegam
os peixes ou a pesca de camarões com rede de arrasto por cavalos, considerada patrimônio
cultural da humanidade.
A proposta não é reprovar
a utilizar a de animais nestes casos, é apenas questionar por que somente a
utilização de animais em circo é considerada algo que fere a integridade e
provoca maus tratos nos animais se essa relação é baseada na confiança e na
amizade.
O Brasil é um dos poucos países no
mundo que olham com preconceito a atividade circense. O ponto de partida do preconceito é uma
generalização superficial, chamada "estereótipo". Se pesquisarmos na
internet pelo termo domador encontraremos imagens de um homem com chicote e uma
cadeira nas mãos, denotando um abuso de força e medo eminente. O que é incompatível
com a realidade.
6 - As argumentações para a anulação dessas leis
Art. 5. LXXIII - qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988).
O Código Penal brasileiro não proíbe a
realização do ilícito, ou seja, matar ou roubar... porém, o Código prevê a
punição na realização do ilícito. O precedente deveria ser o mesmo. Ninguém
pode ser condenado por um crime que ainda não cometeu, principalmente baseado
em “achismos”. É inconstitucional!
O Brasil possui inúmeros mecanismos
que norteiam o que é permitido e o que é proibido, alguns se resumem a artigos.
Mas no que se refere à proteção de animais há mecanismos específicos como a Lei
n. 9.605 / 98 Crimes Ambientais, arts. 29 – 37 que prevê severas punições para
quem praticar maus tratos contra os animais e oficializa como órgão de
fiscalização o IBAMA e Polícia Ambiental.
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
Tem como
principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das
políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais,
relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à
autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e
controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de
conformidade com a legislação ambiental vigente.” (NR). Conforme Lei nº 11.516,
de 28 de agosto de 2007.
Cabe ao Ibama
propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a
avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições
federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental
e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação de
informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental (...)
(www.ibama.gov.br).
O IBAMA é um órgão Federal que legisla sobre o meio
ambiente nacional e controla a importação e a manutenção da fauna e flora oriunda
de outros países conforme acordo assinado pelo Brasil em 1975 na Convenção
sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção – CITES. Desta forma, todo animal exótico é obrigado a ser
registrado no IBAMA. Aos Estados e Municípios cabe apenas legislar sobre
animais domésticos e por isso existem os centros de zoonoses.
Sob a premissa da Constituição Federal está implícita
uma ordem hierárquica entre os poderes desta forma, o Município está
subordinado ao Estado e o Estado a União. Então como pode os Estados e
Municípios impedirem por meio de Leis que animais registrados em um órgão
Federal sejam utilizados pelos circos? Ocorre neste caso uma sobreposição de
poderes que torna essas Leis proibitivas inconstitucionais.
Estados e Municípios até poderiam proibir o uso de
cães e cavalos em espetáculos circenses já que estes animais são de sua
competência, apesar de estarem se sobrepondo a regulamentação do exercício da
profissão que é uma Lei Federal ao impedirem que estes profissionais trabalhem.
Ou seja, Estados e Municípios que não quiserem ser inconstitucionais não devem
ser influenciados pelo sensacionalismo, e os que foram devem repensar o que
fizeram e anular a Lei criada.
Então se já há legislação para punir a realização do
ilícito contra animais qual é o objetivo das leis proibitivas da utilização de
animais em espetáculos circenses? E se o objetivo real não fosse o objetivo
exposto?
A importação
de animais, principalmente oriundos de outros continentes se tornou algo
dispendioso e até inviável. Então como adquirir novos animais? A resposta é
simples: Proibindo animais em circos! Os animais brutalmente retirados precisam
ser levados para algum lugar. As sedes do IBAMA não possuem infra estrutura
para tê-los sob sua guarda e consequentemente destinam esses animais para os
zoológicos e santuários de animais. Dessa forma, resolve-se o problema da
aquisição de animais pelos zoológicos.
A diferença
básica entre um zoológico e um santuário de animais está na nomenclatura,
porque ambos cobram dos visitantes altos valores pelas visitas. Engana-se quem
lê os pseudos discursos dos santuários que dizem em seus sites que não permitem
ou cobram a visitação. Mentira! Alguns cobram até R$150,00 por visitante.
Um animal de circo só pode ser vendido com o seu tratador,
uma vez que desde pequeno este animal tem este homem como referencia, dessa
forma um animal retirado de seu habitat (o circo é o seu habitat é a sua
referencia de habitat) e levado à força (há casos de agressão e choque para que
o animal entrasse na carreta) também não seria considerado maus tratos?
É incoerente
alegar maus tratos nessa relação entre domador X animais, o que se pode afirmar
é que não há uma regulamentação que norteie as diretrizes nessa relação e que
em alguns casos há irregularidades, ou seja, não há marcos legais que
determinem qual a duração de um treinamento diário, por quantos anos este
animal pode permanecer como atração do circo, qual a metragem ideal de suas
jaulas e afins.
Desta forma, é arbitrário proibir e coibir essa
relação pautada em argumentações generalizadas, punindo uma arte milenar, ao
invés de cobrar dos órgãos regulamentadores que foram omissos desde sua
criação, marcos legais que regulamente, pautados na legislação vigente, normas
de procedimento e punições para os casos de descumprimento.
7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde a história antiga a humanidade manteve relações
de doma e adestramento com animais selvagens, domésticos e exóticos para o
entretenimento do público. Característica tão popular que com o surgimento do
circo no mundo, a primeira atração a ser utilizada foi os números com cavalos
realizados por militares. Mesmo com a inserção de novas modalidades circenses,
a realização de números com animais se fazia necessária.
Constatamos que as argumentações utilizadas nas
justificativas para a criação das Leis que proíbem a utilização de animais em
espetáculos circenses são pautadas em discursos hipócritas e sem fundamentos ou
bases legais. São argumentações arroladas de forma preconceituosa, falaciosa e
direcionadas a uma atividade específica que é a circense, denotando interesses
escusos para benefício de terceiros. Os terceiros anteriormente referidos não
são os animais, são os cofres públicos, zoológicos, santuários e ONGs que se
dizem protetora dos animais.
Tal atitude errônea prejudica 04 elementos nesta
cadeia cultural: Os donos dos circos que como proprietários dos animais
perderam o investimento de milhões de reais na compra, apreensão, multas e
custas jurídicas para reaver os animais. Os domadores que foram impedidos de
realizarem sua atividade laboral que promovia o sustento de suas famílias. Os
animais que perderam o seu referencial quando foram separados de seus donos e
adoeceram (em alguns casos) faleceram de tristeza. E por fim o abrupto
rompimento no processo de transmissão oral de conhecimentos que caracteriza o
circo tradicional.
Se ninguém pode ser punido por um crime que ainda não
cometeu, é implícita a anulação das Leis Estaduais e Muncipais que proíbem a
utilização de animais em espetáculos circenses. Principalmente porque os 10
Estados Brasileiros que promulgaram este tipo de Lei fere direitos previstos na
Constituição Federal de 1988 nos artigos 5º, 23º, 24º, 215º e 216º, na Lei
Federal 6.533/78, no Decreto 95.971/88 e poderá vir a ferir a Lei Griô se esta
for aprovada.
É factível a necessidade da criação de duas
legislações: uma para reconhecer e regulamentar a utilização de animais em
espetáculos circenses e outra para destinar terrenos devidamente estruturados
para a montagem dos circos de pequeno, médio e grande porte sem restrições.
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Site da Federação Mundial de
Circo:
http://www.circusfederation.org/